EM TACIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PEDE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DOS VEREADORES DANIEL BEZERRA E JUAREZ ARCANJO. SAIBA MAIS!


Ministério Público Eleitoral, representado pelo promotor eleitoral da 20ª Zona, Pedro Henrique de Freitas Andrade, se manifestou pela desaprovação das contas de campanha dos vereadores eleitos de Tacima, Daniel Bezerra e Juarez Arcanjo, ambos do MDB.

Com relação a Daniel Bezerra, na síntese do processo, o promotor relata que mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas (R$ 5.800,00) junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019). O valor do patrimônio declarado no RCAND foi de zero reais, tendo sido aplicado em campanha o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Não obstante a alegação de que o prestador ocupava o cargo de vereador, não cuidou em comprovar a renda auferida.

O valor dos recursos próprios supera em R$ 3.430,95 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixados para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No presente caso, foram verificadas irregularidades não sanadas, dentre elas se destacando a existência de recursos próprios que superam em R$ 3.430,95 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixados para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que conduz a desaprovação das contas. 

No caso sob análise, o valor excedido (R$ 3.430,95) é considerável tanto analisado isoladamente como proporcionalmente ao valor total gasto na campanha, de forma que se mostra inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade para considerar as contas aprovadas com ressalva, sendo o caso de desaprovação das contas. 

Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha do VEREADOR DANIEL BEZERRA sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.  


Já com relação ao vereador Juarez Arcanjo, chamou a atenção do Ministério Público Eleitoral, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

O valor dos recursos próprios supera em R$ 3.255,95 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixados para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No presente caso, foram verificadas irregularidades não sanadas, dentre elas se destacando a existência de recursos próprios que supera em R$ 3.255,95 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixados para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que conduz a desaprovação das contas.

No caso sob análise, o valor excedido (R$ 3.255,95) é considerável tanto analisado isoladamente como proporcionalmente ao valor total gasto na campanha, de forma que se mostra inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade para considerar as contas aprovadas com ressalva, sendo o caso de desaprovação das contas. 

Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha do VEREADOR JUAREZ ARCANJO sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. 



Fonte: Ministério Público Eleitoral

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